- 1 -Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento, as pessoas isoladas ou incluídas em agregados familiares que, cumulativamente, preencham as seguintes condições:
- a)Ter idade igual ou superior a 18 anos e estar em situação de autonomia;
- b)Apresentar um rendimento mensal per capita igual ou inferior ao valor da pensão social de velhice, em vigor para o ano de referência;
- c)Residir no concelho do Espinho;
- d)Ser pessoa detentora de Número de Identificação da Segurança Social (NISS).
- 2 -Podem ainda beneficiar dos apoios, pessoas em trânsito que, por motivos comprovadamente válidos solicitem apoio, e pessoas em situação de sem abrigo que se encontrem a ser acompanhadas pelas pessoas que desempenhem funções técnicas na área da ação social, no Município ou nas entidades que intervenham neste âmbito.
- 3 -Para efeitos de acesso aos apoios previstos no presente Regulamento, a pessoa requerente e/ou o seu agregado familiar devem fornecer todos os meios legais de prova que sejam solicitados pelo Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS), para confirmação da composição do agregado familiar e da situação económica e social dos elementos que integram o agregado familiar, demonstrando que, cumulativamente:
- a)Residem no concelho de Espinho, com a exceção nas situações previstas no n.º 2 do presente artigo;
- b)Não usufruem de outro tipo de apoio para o mesmo fim;
- c)Não existem ou são insuficientes outros meios e/ou recursos do sistema da segurança social adequados à situação diagnosticada.
- 4 -O acesso aos apoios previstos no presente Regulamento fica condicionado à realização de diagnóstico social comprovativo da situação de carência económica, assim como à contratualização de acordo de inserção (AI) ou de contrato de inserção (CI), entre a pessoa requerente e/ou o agregado familiar, onde se definem as ações a desenvolver, os apoios a atribuir, bem como as responsabilidades e obrigações das partes, definindo-se o objetivo a prosseguir, no âmbito do acompanhamento social.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pode haver lugar à dispensa da contratualização do plano de inserção, bem como de prova de identidade e de residência da pessoa e/ou agregado familiar, em situações de emergência social momentâneas comprovadas, pela ocorrência de um facto inesperado (incêndio, inundações, tratamentos médicos, desemprego, entre outros, de caráter urgente), mediante avaliação da equipa técnica do SAAS.
Artigo 6.º — Beneficiários e condições de acesso
Vigente desde: 28/07/2023