Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se:
- a)Agregado familiar: o conjunto de pessoas que vivam com a pessoa requerente em comunhão de mesa e habitação, ligadas por laços de parentesco, casamento, união de facto, afinidade ou adoção, coabitação ou outras situações passiveis de economia comum, nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual;
- b)Despesas dedutíveis: corresponde ao somatório das despesas mensais fixas, de caráter permanente, da pessoa ou do agregado familiar, elegíveis nos termos do artigo 8.º;
- c)Pensão social de velhice: para efeitos de determinação do rendimento per capita e da situação de vulnerabilidade social ou de carência económica, considera-se como referencial da condição de recursos a pensão social de velhice, indexada à carreira contributiva e atualizada anualmente, por referência ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS);
- d)Prestação pecuniária de caráter eventual: apoio económico monetário de caráter pontual e transitório, prestado pelos meios e formas descritas no presente Regulamento;
- e)Rendimento - o valor do rendimento da pessoa isolada ou do agregado familiar apurado nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua versão atual;
- f)Rendimento mensal: corresponde ao somatório dos rendimentos ilíquidos auferidos pela pessoa requerente ou pelo agregado familiar, à data da solicitação do apoio, no qual se consideram os rendimentos constantes no artigo 7.º, ainda que isentos de tributação;
- g)Rendimento mensal do agregado familiar: resulta da divisão do rendimento anual da pessoa ou do agregado familiar, por 12 meses;
- h)Rendimento per capita: corresponde ao resultado obtido da aplicação da seguinte fórmula:
Rpc = (RM - DD)/N
em que:
Rpc - rendimento mensal per capita
RM - rendimento mensal ilíquido do agregado familiar
DD - Despesas dedutivas do agregado familiar
N - N.º de elementos do agregado familiar, à data da instrução do processo.
- i)Situação de vulnerabilidade social ou de carência económica: os agregados familiares ou a pessoa isolada cujo rendimento per capita (Rpc) seja igual ou inferior ao valor da pensão social de velhice, em vigor para o ano de referência, representando uma situação de risco de exclusão social, podendo a referida situação ser:
- i)Momentânea, pela ocorrência de um facto inesperado (incêndio, inundações, tratamentos médicos, desemprego, entre outros de idêntica natureza); e/ou
- ii)Persistente, quando existe a vivência de uma situação de pobreza estrutural (ciclo de problema geracional);