- 1 -A liquidação e arrecadação da taxa municipal turística, na entrada do turista (check in), compete às pessoas singulares ou coletivas que explorem os empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, as quais devem fazer refletir, de forma autónoma, na fatura, o valor correspondente a esta taxa, tendo a seguinte designação “taxa municipal turística”, podendo ainda adotar-se as designações “city tax” ou “taux de séjour”.
- 2 -Não é admitido o pagamento em prestações da taxa municipal turística, na medida em que o montante mensal a pagar, ao Município da Nazaré, corresponde ao valor previamente liquidado junto dos turistas que permaneceram nos empreendimentos turísticos do concelho no mês a que a taxa reporta.
- 3 -As entidades identificadas no n.º 1 não podem emitir faturas respeitantes ao serviço de alojamento, nem aceitar o respetivo pagamento dos hóspedes, sem que seja somado o valor da taxa municipal turística.
- 4 -Na eventualidade do hóspede deixar o empreendimento ou estabelecimento sem pagar, as entidades responsáveis pela liquidação não estão obrigadas a entregar o valor da taxa ao Município da Nazaré, devendo, no entanto, apresentar comprovativo da queixa apresentada às autoridades policiais.
Artigo 8.º — Liquidação e Cobrança
Vigente desde: 03/07/2026