- 1 -As entidades responsáveis pela liquidação e arrecadação da taxa municipal turística devem apresentar, por transmissão eletrónica de dados, até ao 15.º dia do mês seguinte àquele a que respeitem as operações sujeitas, uma declaração relativa às verbas arrecadas, conforme modelo disponibilizado pelo Município por transmissão eletrónica de dados.
- 2 -Caso a entidade responsável pela entrega não remeta à Câmara Municipal da Nazaré a declaração no prazo referido, será emitida, pelos serviços competentes pela fiscalização, uma notificação para regularização da situação, incorrendo o estabelecimento numa infração punida de acordo com o disposto no artigo 13.º
Artigo 9.º — Obrigação declarativa da taxa municipal turística
Vigente desde: 03/07/2026