- 1 -Prestar trabalho em regime de horário flexível significa que o trabalhador pode gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e saída.
- 2 -O presidente da câmara, vereador ou dirigente com competências delegadas ou subdelegadas, pode autorizar a prática de horário flexível, a requerimento do trabalhador ou no interesse do serviço, sendo devidamente fundamentado.
- 3 -O horário flexível apenas poderá ser concedido aos trabalhadores cujo modo de verificação da respetiva assiduidade e pontualidade seja efetuado através de sistema biométrico.
- 4 -A prestação diária de trabalho nos horários flexíveis deve ocorrer entre as 8h00 e as 20h00, sendo interrompida entre os dois períodos de presença obrigatória, por um intervalo mínimo de uma hora e máximo de duas.
- 5 -Para efeitos do presente regulamento, consideram-se:
- a)Plataformas fixas - período diário de presença obrigatória;
- b)Plataformas móveis - período diário de presença não obrigatória.
- 6 -As plataformas fixas no horário flexível normal são as seguintes:
- a)Período da manhã - das 9h30 às 12h00.
- b)Período da tarde - das 14h00 às 16h30.
- 7 -Não podem ser prestadas por dia mais de nove horas de trabalho diário, nem menos de cinco horas, entre as 8h00 e as 20h00 horas, exceto nos horários flexíveis aprovados ao abrigo da proteção da parentalidade, em que este limite é de dez horas de trabalho diário.
- 8 -Não é possível a prestação de mais de cinco horas consecutivas de trabalho exceto nos horários flexíveis aprovados ao abrigo da proteção da parentalidade, em que este limite é de seis horas.
- 9 -A jornada de trabalho diária é interrompida por um intervalo de descanso não inferior a uma hora nem superior a duas horas, no período compreendido entre as 12h00 e as 14h00.
- 10 -É sempre descontada uma hora para descanso, mesmo que os trabalhadores interrompam a jornada de trabalho diário por tempo inferior.
- 11 -A falta de registo do intervalo de tempo de descanso determina o cômputo das duas horas daquele intervalo.
- 12 -O trabalhador deve cumprir o correspondente período normal de trabalho semanal, sendo o cumprimento da duração do trabalho aferido por referência ao mês.
- 13 -A adoção do horário flexível não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita às relações com o público.
- 14 -Os trabalhadores sujeitos a este tipo de horário em contrapartida do direito de gestão individual do horário de trabalho, devem:
- a)Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo, em todo o caso, a flexibilidade originar a inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços;
- b)Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, a obrigatoriedade de comparência às reuniões de trabalho ou outras solicitações para que os trabalhadores sejam convocados dentro do período normal de funcionamento do serviço.
Artigo 11.º — Horário flexível
Vigente desde: 13/12/2018