- 1 -Horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal de trabalho, se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e saída fixas idênticas, separados por um intervalo de descanso.
- 2 -O horário rígido é constituído por dois períodos que decorrerão, conforme definição prévia:
- a)Período da manhã: das 9h00 às 12h30;
- b)Período da tarde: das 14h00 às 17h30.
- 3 -Em casos excecionais e devido às especificidades do serviço poderão ser fixados períodos diferentes dos estatuídos no número anterior.
Artigo 12.º — Horário rígido
Vigente desde: 13/12/2018