Considera-se trabalho noturno o trabalho prestado no período compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, ou nos termos previstos no Acordo Coletivo de Trabalho em vigor.
Considera-se trabalho noturno o trabalho prestado no período compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, ou nos termos previstos no Acordo Coletivo de Trabalho em vigor.