- 1 -A prestação laboral através de teletrabalho, com subordinação jurídica, implica a sua realização habitualmente fora do órgão ou serviço da autarquia, através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação.
- 2 -A prestação laboral através de teletrabalho pressupõe o acordo escrito entre o trabalhador e o Município do Cartaxo e a sua duração inicial não pode exceder um ano.
- 3 -Cessado o período de prestação de teletrabalho o trabalhador tem direito a retomar a prestação de trabalho nos termos em que o vinha fazendo antes do exercício de funções em teletrabalho, não podendo ser prejudicado nos seus direitos.
Artigo 19.º — Teletrabalho
Vigente desde: 13/12/2018