- 1 -O período normal de trabalho do corpo de bombeiros municipais é de sete horas por dia e trinta e cinco horas por semana, com a possibilidade de serem efetuados turnos de doze horas de trabalho, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -O corpo de bombeiros municipais adota a modalidade de horário por turnos.
- 3 -O regime de turnos encontra-se definido na legislação em vigor.
- 4 -A organização dos turnos é estabelecida anualmente, podendo ser alterada por acordo com o trabalhador ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o município ou ainda em casos de força maior.
- 5 -Caso a sequência de turnos seja alterada nos termos do número anterior, o trabalhador manterá a sequência de folgas do seu turno originário.
- 6 -Os trabalhadores poderão efetuar trocas de turno entre si, desde que não afetem o normal funcionamento do serviço, e garantam que a destroca será realizada no mesmo mês, garantindo-se a inalteração do número de dias de trabalho constantes na escala do mês em referência.
- 7 -As trocas previstas no número anterior carecem de autorização do superior hierárquico e devem ser solicitadas com uma antecedência mínima de dois dias, sem originar violação de normas legais imperativas.
- 8 -Os titulares dos cargos de comando dos bombeiros municipais, providos em comissão de serviço, gozam de isenção de horário nos mesmos termos dos trabalhadores titulares de cargos dirigentes e que chefiam equipas multidisciplinares.
Artigo 22.º — Horário
Vigente desde: 13/12/2018