- 1 -Os trabalhadores devem comparecer regularmente ao serviço às horas que lhes forem designadas e aí permanecer continuamente, não podendo ausentar-se sem autorização do superior hierárquico sob pena de marcação de falta.
- 2 -Ficam sujeitos ao registo no sistema de leitura de dados biométricos todos os trabalhadores onde estes equipamentos se encontram instalados.
- 3 -O registo de assiduidade e pontualidade dos trabalhadores, assim como, todos os registos de entrada e saída, serão efetuados através de sistemas de leitura de dados biométricos designado relógio de ponto.
- 4 -Qualquer ausência ao serviço, ou saída dentro do período de presença obrigatória, incluindo para efeitos de serviço externo, tem de ser previamente autorizada pelo superior hierárquico.
- 5 -As ausências ao serviço deverão ser justificadas, nos termos da legislação aplicável, sob pena de serem consideradas faltas injustificadas.
- 6 -Tanto as ausências ao serviço, como as faltas de pontualidade, deverão ser justificadas através da apresentação de impresso próprio, acompanhado do respetivo documento comprovativo.
- 7 -A prestação de serviço externo é requerida em impresso próprio ou através de correio eletrónico podendo ser autorizada diretamente no sistema, desde que devidamente identificada a atividade que lhe está inerente.
- 8 -A falta de registo, por esquecimento, deverá ser objeto de justificação fundamentada através de correio eletrónico ou impresso próprio, enviado para o superior hierárquico, ou através da aplicação informática, sob pena de o tempo em falta até ao registo seguinte, que se verificar no sistema, ser considerado um atraso e contabilizado para efeitos do n.º 6 do artigo 24.º
- 9 -Os trabalhadores que gozam de isenção de horário devem efetuar o registo de entrada e saída do serviço.
- 10 -No 3.º dia útil do mês será emitida a listagem de atrasos respeitante ao mês anterior, com vista à regularização de situações de ausência, total ou parcial, assim como falta de registo.
- 11 -A regularização das situações identificadas no número anterior, devidamente autorizada, deverá ser apresentada junto da área de gestão de recursos humanos até ao 7.º dia útil do mês seguinte a que respeitam.
- 12 -O incumprimento do estatuído no número anterior tem implicação no processamento dos vencimentos do mês.
- 13 -Nos locais de trabalho onde ainda não se encontra disponível o sistema de registo automático, este é efetuado em livro ou modelo próprio, diariamente, em todos os períodos de entrada e saída dos trabalhadores.
- 14 -Nos serviços em que se mantenha, transitoriamente, o registo em livro ou modelo próprio, deve a assiduidade mensal ser comunicada, à Divisão de Administração Geral e Recursos Humanos - Gestão de Recursos Humanos, impreterivelmente até ao terceiro dia útil do mês seguinte a que respeita, sendo que o incumprimento tem implicação no processamento dos vencimentos do mês.
- 15 -Compete ao presidente da câmara, vereador ou dirigente com competências delegadas ou subdelegadas, a verificação do registo de assiduidade dos trabalhadores sob sua dependência hierárquica, sendo responsáveis pelo cumprimento das presentes normas e procedimentos.
Artigo 23.º — Modo de verificação de assiduidade e pontualidade
Vigente desde: 13/12/2018