- 1 -A violação do estatuído no presente Regulamento constitui Contraordenação, sancionada com coima indexada ao valor da Retribuição Mínima Nacional (RMN), nos termos seguintes:
- a)A infração ao disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º, alíneas a), i), j) e l) do artigo 10.º, e n.º 1 e 3 do artigo 27.º, com coima de 1/8 RMN a 1/4 RMN;
- b)A infração ao disposto nas alíneas d), f), g) e h) do artigo 10.º, e n.º 6 do artigo 11.º, com coima de 1/6 RMN a 1/2 RMN;
- c)A infração ao disposto nas alíneas b) e c) do artigo 10.º, com coima de 1/2 RMN a 4,5 RMN;
- d)A infração ao disposto nas alíneas a), b), c), d), f) e h) do artigo 7.º, com coima de 1/8 RMN a 1/4 RMN.
- 2 -A negligência é punível nos termos gerais.
Artigo 28.º — Coimas
Vigente desde: 01/10/2020