- 1 -Não são suscetíveis de empréstimo domiciliário:
- a)Livros de referência e documentação pertencentes ao fundo local, exceto quando exista mais do que um exemplar destes;
- b)Livros em mau estado de conservação ou danificados;
- c)Publicações periódicas (jornais e revistas);
- d)Documentos assinalados na lombada com etiquetas quadrangulares de cor vermelha ou amarela.
- 2 -Para efeito de esclarecimento da alínea a) do número anterior, consideram-se:
- a)Livros de referência, os editados sob a forma de enciclopédias, dicionários, guias, atlas ou outros;
- b)Documentação pertencente ao fundo local, o conjunto de documentos que dizem respeito ao património cultural e à memória coletiva da região.
- 3 -Excecionalmente, mediante a apresentação de requerimento escrito, devidamente fundamentado, poderá proceder-se ao empréstimo domiciliário dos documentos referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 27.º — Restrições
Vigente desde: 01/10/2020