- 1 -Nos termos e para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, considera-se economicamente carenciado o estudante não bolseiro integrado em agregado familiar que tenha um rendimento per capita não superior a 20 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS) em vigor no início do ano letivo, acrescido do valor da propina máxima anualmente fixado para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público nos termos da lei em vigor.
- 2 -O estudante economicamente carenciado deve fazer prova da situação em que alega encontrar-se, no momento em que apresenta o requerimento de plano de regularização de dívida, através de documentos comprovativos de que a situação económica do agregado familiar decorre diretamente dos efeitos provocados pela pandemia de COVID-19, indicando a composição e rendimentos do agregado familiar.
- 3 -Para efeitos de avaliação casuística da carência económica, a Universidade do Algarve reserva-se o direito de solicitar esclarecimentos adicionais ou toda a documentação adicional considerada necessária para aferir o grau de carência financeira.
Artigo 8.º — Carência económica
Vigente desde: 03/09/2021