- 1 -Os procedimentos concursais são abertos para área ou áreas científicas a especificar no aviso de abertura, podendo ser restringido o seu âmbito a uma ou mais subáreas científicas.
- 2 -A especificação da subárea não deve ser feita de forma restritiva, que estreite, em termos inadequados ou excessivos, o universo dos candidatos, sem prejuízo da efetiva correspondência às necessidades reais, objetivamente fundamentadas, que justificam a abertura do procedimento concursal.
- 3 -A unidade de investigação, ou a unidade de investigação de acolhimento do investigador doutorado contratado a termo ou o investigador responsável pelo projeto, envia ao Presidente do IPS a proposta para abertura de procedimento concursal para contrato a termo resolutivo certo, fundamentando o objeto da contratação e respetiva necessidade, indicando o enquadramento do financiamento do projeto, a proposta de composição do júri e a proposta de aviso de abertura do concurso.
Artigo 14.º — Proposta de Abertura
Vigente desde: 26/08/2022