- 1 -O concurso cessa com a ocupação do(s) posto(s) de trabalho constante(s) da publicitação, quando os mesmos não possam ser totalmente ocupados, por inexistência ou insuficiência de candidatos aprovados, ou quando outras condições previstas no Aviso de Abertura não se cumpram.
- 2 -Excecionalmente, o concurso pode ser feito cessar por despacho fundamentado do Presidente do IPS, antes de se ter procedido à audiência dos interessados relativa ao projeto de lista de ordenação final, prevista no artigo 21.º do presente Regulamento.
Artigo 24.º — Cessação do concurso
Vigente desde: 26/08/2022