- 1 -Os contratos de trabalho são celebrados ao abrigo do presente regulamento respeitando os termos previstos no RCTD, no RRCTD e, subsidiariamente, na LTFP.
- 2 -Os investigadores doutorados recrutados celebram contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, com o fundamento previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 57.º da LTFP.
- 3 -Do contrato consta a indicação do motivo justificativo do termo estipulado, com menção expressa aos factos que o integram, nos termos do artigo 58.º da LTFP.
- 4 -Os contratos a que se refere o número anterior identificam a duração inicial, que é de três anos, e das respetivas renovações anuais, até à duração máxima de seis anos.
- 5 -Nos termos do n.º 2 do artigo 61.º da LTFP, caso se mantenham os pressupostos legais da celebração do contrato a termo resolutivo certo, este renova-se automaticamente, sendo dispensada exigência de manifestação expressa da intenção de renovação prevista no artigo 293.º da LTFP, por força do n.º 2 do artigo 6.º do RCTD.
- 6 -Em caso de não renovação do contrato nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do RCTD, a decisão de não renovação e os respetivos fundamentos legais são obrigatoriamente comunicados ao doutorado contratado até 90 dias seguidos antes do termo do contrato.
- 7 -O contrato identifica a unidade de investigação de acolhimento onde se integra o doutorado contratado a termo, ou alternativamente a unidade de investigação onde se enquadra o projeto de investigação.
- 8 -A unidade de investigação onde se integra o investigador doutorado contratado a termo pode ser, fundamentadamente, alterada pelo Presidente do IPS, a qualquer momento.
Artigo 26.º — Requisitos do contrato
Vigente desde: 26/08/2022