- 1 -Nos termos do artigo 2.º do RRCTD, a remuneração dos contratos efetuados ao abrigo do presente Regulamento tem por referência os níveis remuneratórios das categorias de investigador auxiliar, investigador principal e investigador coordenador, previstos no ECIC, e o nível inicial a aplicar tem como referência o nível remuneratório 33 da Tabela Remuneratória Única (TRU).
- 2 -Os níveis remuneratórios das categorias de investigador auxiliar e de investigador principal referidos no número anterior têm por referência as respetivas categorias sem habilitação e agregação.
Artigo 37.º — Níveis remuneratórios
Vigente desde: 26/08/2022