- 1 -Nas situações de colaboração entre instituições de ensino superior, o pedido de colaboração deve ser formalizado por via institucional entre os seus dirigentes máximos.
- 2 -A acumulação com outras funções, públicas ou privadas, carece de autorização do Presidente do IPS, informada com o parecer do responsável da unidade de investigação responsável pelo doutorado contratado a termo, a quem o requerimento deve ser apresentado.
- 3 -Só pode ser dado parecer favorável a pedidos em que, cumulativamente:
- a)O requerente não seja colocado em situação de conflito de interesses com os que lhe cabe defender enquanto trabalhador do IPS;
- b)As funções a acumular não possam ser consideradas concorrentes com as desenvolvidas pelo IPS;
- c)As funções a acumular não sejam desenvolvidas em horário sobreposto ao do horário a praticar no IPS, nos termos da Lei e Regulamentos aplicáveis.
- 4 -A acumulação só pode iniciar-se após autorização do Presidente do IPS.
Artigo 36.º — Acumulação de funções
Vigente desde: 26/08/2022