- 1 -A avaliação incidirá sobre os elementos constantes do relatório apresentado pelo doutorado e bem assim, sobre os elementos adicionais que os relatores entendam dever solicitar-lhe, com vista a aferir, através da aplicação das ponderações estabelecidas para cada uma das vertentes de avaliação, em conformidade com o disposto no artigo 42.º, se reúne, respetivamente, os requisitos a que se refere o artigo seguinte.
- 2 -Na avaliação da atividade desenvolvida em cada período contratual, apenas poderão ser considerados factos cuja verificação se mostre validamente comprovada até ao termo do prazo fixado para a apresentação do relatório de atividades, não sendo objeto de avaliação quaisquer elementos que não cumpram tal exigência.
- 3 -Após receção dos pareceres e de eventual informação prestada pelo doutorado, nos termos a que se refere o n.º 2, o CTC responsável pela avaliação agendará no prazo máximo de 10 dias úteis, a reunião destinada a apreciar a proposta de avaliação, bem como deliberar acerca da renovação ou cessação do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, a propor ao Presidente do IPS, pelo responsável da unidade de investigação.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no artigo 46.º e de outras causas de cessação ou extinção legalmente previstas, o CTC responsável pela avaliação, propõe a cessação do contrato com fundamento na atribuição de uma classificação inferior a 14 valores, em resultado da avaliação do trabalho desenvolvido pelo doutorado, em cada período contratual.
- 5 -A deliberação a que se refere o n.º 3 será tomada através de votação nominal justificada da maioria dos membros em exercício efetivo de funções, de categoria superior ou de categoria igual ao do avaliado desde que não se encontrem em período experimental, não sendo permitidas abstenções, devendo da mesma ser dado conhecimento ao Presidente do IPS, no prazo máximo de 5 dias úteis.
Artigo 45.º — Avaliação
Vigente desde: 26/08/2022