- 1 -Durante o 30.º mês do período contratual inicial e durante o 6.º mês prévio a cada renovação contratual, compete ao Presidente do CTC da unidade de investigação, iniciar o processo de avaliação da atividade desenvolvida pelo doutorado contratado a termo, durante cada período contratual, procedendo à nomeação dos relatores, em conformidade com o disposto no artigo anterior.
- 2 -Não sendo apresentado, no prazo fixado no número anterior, o relatório pormenorizado da atividade desenvolvida durante esse período, o investigador doutorado é notificado para o apresentar no prazo máximo de 15 dias úteis.
- 3 -A falta de apresentação do relatório de atividades nos prazos a que se refere o n.º 1 por motivo imputável ao doutorado, constitui fundamento para a não renovação do contrato de trabalho.
- 4 -Os doutorados devem proceder à entrega do relatório das atividades desenvolvidas durante cada período contratual, elaborado em conformidade com as regras previamente estabelecidas, e em estrito cumprimento do plano de trabalho contratualizado, impreterivelmente até ao 10.º dia útil dos prazos estabelecidos no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 44.º — Início do processo
Vigente desde: 26/08/2022