- 1 -A decisão de cessação ou renovação do contrato é da competência do Presidente do IPS, sob proposta fundamentada e aprovada por maioria dos membros do CTC, podendo o Presidente do IPS solicitar esclarecimentos ao CTC sobre a clarificação e aprofundamento da fundamentação.
- 2 -Os membros a que se refere o número anterior devem estar integrados na carreira docente e deter categoria igual ou superior, equiparada, à do doutorado contratado em avaliação.
- 3 -Nos casos em que o número de membros do CTC com competência para votar seja igual ou inferior a três, o Presidente do IPS preside, com direito de voto, ao CTC para este efeito.
- 4 -A competência prevista no número anterior pode ser delegada.
- 5 -Caso o CTC responsável pela avaliação delibere no sentido da cessação do contrato, deverá o Presidente do IPS de tal facto dar conhecimento ao doutorado, impreterivelmente, até 90 dias antes do termo de cada período contratual, para que o interessado, querendo, possa pronunciar-se em sede de audiência de interessados, nos termos do disposto nos artigos 121.º e seguintes do CPA.
- 6 -Em caso de decisão no sentido da cessação, o contrato cessa no seu termo.
- 7 -A cessação do contrato do doutorado em resultado da avaliação da atividade de cada período contratual, obsta a que nos doze meses subsequentes, possa ser celebrado entre este e o IPS contrato de trabalho com idêntico objeto.
Artigo 47.º — Cessação do contrato
Vigente desde: 26/08/2022