- 1 -O tempo de vigência dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do RCTD é contabilizado para o preenchimento do período experimental, exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções de investigador ou docente de carreira, desde que cumprido na mesma área científica e instituição.
- 2 -Para os doutorados contratados a termo que sejam contratados para a carreira docente no IPS e cumpram a condição referida no número anterior, o tempo de vigência dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do RCTD é subtraído ao período experimental, não podendo este período ter uma duração inferior ao mínimo que permita o normal decurso do processo de avaliação do período experimental, nos termos do ECPDESP e da regulamentação em vigor no IPS.
- 3 -Para os doutorados contratados a termo que sejam contratados para a carreira de investigação no IPS e cumpram a condição expressa no número um, o tempo de vigência dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do RCTD é subtraído ao tempo do período experimental até ao limite máximo que permita o normal decurso do processo, nos termos do ECIC e da regulamentação em vigor no IPS, sendo facultado ao novo investigador um prazo mínimo de um mês após a contratação para apresentar o necessário relatório.
Artigo 48.º — Período experimental das carreiras docente e de investigação
Vigente desde: 26/08/2022