- 1 -A unidade de investigação ou a unidade de investigação de acolhimento na qual o contratado se irá integrar, ou o investigador responsável pelo projeto envia, ao Presidente do IPS, aquando da abertura do procedimento concursal, a proposta de composição do júri, devidamente fundamentada, com parecer positivo do CTC.
- 2 -Os júris dos procedimentos concursais são constituídos por docentes ou investigadores doutorados, de instituições nacionais ou estrangeiras, escolhidos de entre os melhores da área científica em causa nas respetivas instituições.
- 3 -A composição dos júris obedece, ainda, às seguintes regras:
- a)Ser composto no mínimo por três e no máximo por cinco membros, para além do Presidente do júri;
- b)Integrar maioritariamente membros pertencentes à área científica para a qual é aberto o procedimento concursal ou a áreas afins relevantes no caso concreto;
- c)Um dos vogais, pelo menos, deve ser exterior à unidade de investigação de acolhimento do doutorado contratado a termo.
- d)Um dos vogais, deve ser exterior ao IPS.
- 4 -Podem integrar o júri enquanto vogais, a título excecional e devidamente fundamentado, tendo em consideração a sua especial competência na área ou áreas científicas do concurso e a excelência do respetivo currículo, professores e investigadores aposentados, reformados ou jubilados.
- 5 -Por designação do Presidente do IPS, a Presidência dos júris pode ser delegada num professor ou investigador.
- 6 -O secretário eventualmente designado pelo Presidente do IPS face à especial complexidade do procedimento concursal, é um elemento externo ao júri a quem compete apoiar a tramitação administrativa do procedimento, secretariar as reuniões do júri e, de uma maneira geral, apoiar o desenrolar do procedimento concursal, não participando na discussão ou votação das matérias subjacentes ao procedimento.
Artigo 6.º — Composição do Júri
Vigente desde: 26/08/2022