- 1 -A prestação pecuniária de caráter eventual e temporária pode ser atribuída, através de:
- a)Um único montante, quando se verificar uma situação de carência económica momentânea;
- b)Prestações mensais, por um período máximo de 3 meses, quando a situação de carência económica e/ou o percurso de inserção da pessoa e/ou do seu agregado familiar, assim o justifique.
- 1 -O montante da prestação pecuniária de caráter eventual é definido, em função do diagnóstico de necessidades efetuado pelo técnico/a gestor/a de processo, o qual não poderá ultrapassar, anualmente, o valor de cinco (5) vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), em vigor, até ao limite inscrito nas verbas do orçamento municipal, em cada ano.
- 2 -A atribuição do apoio económico só poderá ser efetuada mediante proposta do técnico gestor do processo e após decisão favorável do órgão competente e celebração do acordo de inserção ou contrato de inserção, quando aplicável, devendo o/a requerente apresentar os comprovativos da despesa, da aquisição de bens e/ou serviços para os quais o apoio foi atribuído, caso se aplique.
Artigo 5.º — Prestação pecuniária de caráter eventual
Vigente desde: 11/07/2025