- 1 -A ordenação dos candidatos a cada ciclo de estudos é feita por ordem decrescente das respetivas classificações finais de candidatura.
- 2 -A classificação final de candidatura corresponde às classificações obtidas por cada candidato nas situações referidas no artigo 3.º, ou nas provas previstas no artigo 5.º
- 3 -Atendendo à existência de várias escalas, todas as classificações devem ser expressas na escala de 0 a 200, convertendo-se para esta escala quando necessário.
- 4 -As classificações mínimas para ingresso são as seguintes:
- a)Exame escrito, com ou sem prova oral: 95 pontos
- b)Nota de candidatura: 95 pontos
- 5 -Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem o último lugar, são requeridas vagas adicionais.
Artigo 8.º — Seriação
Vigente desde: 13/12/2018