- 1 -Por inventário entende-se o processo de validação das fichas de existências através da inspeção física dos ativos subjacentes.
- 2 -O âmbito e a periodicidade do inventário devem ser definidos pelo(a) Chefe de Divisão de Contabilidade, Património e Tesouraria (DCPT), de acordo com o nível de risco associado ao processo de gestão das existências. O nível de risco depende de um conjunto de fatores que influenciam a confiança nos registos em armazém, tal como, a tipologia de existências, o seu valor e o seu grau de rotação.
- 3 -Sem prejuízo de outros, é obrigatório a realização de um inventário geral aos armazéns no final do exercício económico bem como envio das respetivas listagens dos bens classificados, quantificados e valorizados existentes nessa data.
- 4 -Os processos de inventariação física podem abranger a totalidade das existências da Autarquia ou incidir apenas em determinados locais e/ou referências, validando os resultados através de testes de amostragem.
Artigo 100.º — Inventariação das Existências
Vigente desde: 01/10/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2020