- 1 -Sempre que sejam solicitadas reparações nas viaturas, a respetiva requisição deverá ser acompanhada de uma informação que ateste o valor acrescentado real ou a duração provável da viatura após a reparação.
- 2 -Para os restantes bens, em caso de dúvida, consideram-se grandes reparações ou beneficiações sempre que o respetivo custo exceda 30 % do valor patrimonial líquido do bem.
- 3 -Sempre que se verifiquem grandes reparações ou conservações de bens que aumentem o valor e o período de vida útil ou económico dos mesmos, deverá tal facto ser comunicado à Divisão de Contabilidade, Património e Tesouraria (D.C.P.T.), pela Unidade Orgânica que tem à sua responsabilidade o bem, para efeitos de registo/ atualização da respetiva ficha.
Artigo 118.º — Grandes Reparações e Conservações
Vigente desde: 01/10/2020
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/10/2020