- 1 -O custo total dos Bens, Serviços e Funções, corresponde ao valor monetário dos recursos utilizados ou consumidos por cada objeto de custo (atividade, serviço, bem, divisão, etc.), que tem origem num somatório de gastos repartidos com base em critérios de imputação definidos pelo Município.
- 2 -Classificam-se como Gastos Diretos os gastos especificamente identificado com um único objeto de custo, ou seja, é possível estabelecer uma relação de causa-efeito entre ambos, designadamente:
- a)Matérias-primas;
- b)Mão de obra direta;
- c)Máquinas e viaturas;
- d)Outros custos diretos.
- 3 -Classificam-se como Gastos Indiretos ou Comum aqueles que não podem ser identificados especificamente com um dado objeto de custo, sendo necessário reparti-los por diversas atividades, funções, bens ou serviços, através de critérios de imputação adequados (Ex: gastos com manutenção, funcionamento dos edifícios, depreciações, amortizações, publicidade, comunicações, segurança e vigilância, limpeza e higiene, custos administrativos ou de gestão).
- 4 -Classificam-se como Gastos Incorporáveis os gastos que o órgão de gestão decide imputar às atividades, funções, bens e serviços.
- 5 -Classificam-se como Gastos não incorporáveis os gastos que, pela sua natureza ou causa, não são imputáveis a qualquer função, bem ou serviço sendo levados diretamente aos resultados do exercício.
Artigo 135.º — Tipo de Custos
Vigente desde: 01/10/2020
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Em vigor desde 01/10/2020