- 1 -A realização de trabalho extraordinário somente será admissível, desde que previamente autorizada e quando as necessidades do serviço imperiosamente o exigirem, em virtude de urgência na realização de tarefas especiais ou que resultem de acumulação anormal ou imprevista de trabalho.
- 2 -O pedido de autorização para a realização de trabalho extraordinário deverá ser feito com uma antecedência mínima de cinco dias úteis. O pedido, dirigido ao Presidente da Câmara ou ao Vereador com competência delegada em matéria de Gestão de Recursos Humanos, deverá ser remetido Divisão de Recursos Humanos e Modernização Administrativa (D.R.H.M.A.) para validação prévia, em função dos limites legais e das dotações orçamentais previstas, para posterior autorização por quem de direito. O pedido de autorização deverá ser acompanhado de uma fundamentação exaustiva que justifique a pertinência do pedido e evidencie a total impossibilidade do trabalho a ser realizado no horário normal.
- 3 -Nos casos imprevisíveis, em que exista uma total impossibilidade do pedido de autorização prévia, este deverá ser feito nas 24 horas posteriores à realização do mesmo, devendo ser evidenciados os fatores que impediram o pedido prévio.
- 4 -A Divisão de Recursos Humanos e Modernização Administrativa (D.R.H.M.A.), além de controlar a legalidade do trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal e complementar, assegura, também, em consonância com o dirigente máximo de cada Unidade Orgânica, os seus limites temporais.
Artigo 149.º — Trabalho Extraordinário
Vigente desde: 01/10/2020
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Em vigor desde 01/10/2020