- 1 -A Câmara Municipal de Paços de Ferreira poderá recorrer a empréstimos de curto, médio e longo prazos para financiamento das GOP (PPI e AMR) e Orçamento, sujeitos ao limite de endividamento previsto no Capítulo V - Endividamento, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação.
- 2 -A contração de qualquer empréstimo bancário deverá ser sempre obrigatoriamente precedida de consulta a, pelo menos, três Instituições de Crédito.
- 3 -A proposta de decisão, a ser submetida à apreciação dos Órgãos Executivo e Deliberativo, deverá ser acompanhada de mapa demonstrativo da capacidade de endividamento do Município, bem como de um estudo comparativo das várias propostas recebidas, justificando os critérios e a razão da opção proposta.
- 4 -A Divisão de Contabilidade, Património e Tesouraria (D.C.P.T.) deve contabilizar correta e oportunamente o débito dos juros e de outros encargos decorrentes dos empréstimos obtidos.
Artigo 158.º — Financiamento de Curto, Médio e Longo Prazo
Vigente desde: 01/10/2020
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Em vigor desde 01/10/2020