- 1 -O acompanhamento e controlo da capacidade financeira do Município deve constar de relatório trimestral da contabilidade financeira, onde seja dada ênfase à evolução das contas "Dívidas a terceiros" e qual a sua posição face aos créditos de idêntica natureza, de acordo com a lei.
- 2 -Sempre que surjam alterações ao montante do endividamento municipal, o(a) Chefe de Divisão de Contabilidade, Património e Tesouraria (D.C.P.T.) elabora e apresenta ao Vereador com competência delegada em matéria financeira, relatório de avaliação da situação, tendo em atenção os limites fixados pelo RFALEI e demais legislação aplicável.
- 3 -Nos termos da secção IV do presente capítulo, compete à Divisão de Contabilidade, Património e Tesouraria (D.C.P.T.) acompanhar as Entidades do Setor Empresarial, zelando pela reunião da informação pertinente à quantificação do respetivo endividamento, assim como dos dados que relevam para efeitos do cálculo do endividamento líquido e instrução dos inquéritos obrigatórios sobre esta matéria.
Artigo 160.º — Controlo da Capacidade de Endividamento
Vigente desde: 01/10/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2020