- 1 -Os condutores dos veículos municipais são responsáveis pelos mesmos, zelando pela sua boa conservação e manutenção, participando ao Departamento de Administração Geral do Território (D.A.G.T.) qualquer dano, anomalia ou falta de componente detetados.
- 2 -Os condutores dos veículos municipais são responsáveis pelas infrações ao Código da Estrada e demais legislação em vigor.
- 3 -Todos os condutores de veículos municipais deverão entregar periodicamente ao Departamento de Administração Geral do Território (D.A.G.T.) um Boletim de Serviços (formulário normalizado), devidamente preenchido contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
- a)Nome legível do condutor;
- b)Identificação do veículo, matrícula e n.º de frota;
- c)Serviço requisitante;
- d)Quilometragem e horário de saída e entrada;
- e)Tipo e quantidades de carga ou de trabalhos realizados.
- 4 -O(a) Diretor(a) do Departamento de Administração Geral do Território (D.A.G.T.) promoverá, sem aviso prévio, por amostragem, à reconciliação entre os elementos constantes dos Boletins de Serviço relativamente ao início ou ao fim de um determinado dia e os registados na viatura parqueada, designadamente, no que respeita a quilometragem, elaborando o respetivo relatório.
Artigo 168.º — Disciplina e Fiscalização
Vigente desde: 01/10/2020
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/10/2020