- 1 -O plano de contas a adotar deverá estar em conformidade com o plano aprovado pelo SNC-AP, e demais recomendações da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), Direção-Geral do Orçamento (DGO) e da Comissão de Normalização Contabilística (CNC).
- 2 -A criação de novas contas elementares do plano patrimonial ou orçamental, ou a alteração de informação já existente é da exclusiva responsabilidade do(a) Chefe de Divisão de Contabilidade, Património e Tesouraria (D.C.P.T.).
Artigo 23.º — Criação e Manutenção de Plano de Contas
Vigente desde: 01/10/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2020