- 1 -As contas anuais do Município devem ser verificadas por Auditoria Externa, nos termos do, n.º 3 do artigo 76.º e artigo 77.º do RFALEI25.
- 2 -Sempre que, no âmbito das ações inspetivas, se realize a contagem dos montantes sob responsabilidade do Tesoureiro, o Presidente do Órgão Executivo, mediante requisição do inspetor, do inquiridor ou do auditor, deve dar instruções às Instituições Bancárias para que forneçam diretamente àqueles todos os elementos de que necessitem para o exercício das suas funções.
Artigo 49.º — Auditoria Externa ou Ações Inspetivas
Vigente desde: 01/10/2020
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Em vigor desde 01/10/2020