- 1 -A restituição consiste na obrigação de reembolsar ou restituir um determinado montante recebido indevidamente.
- 2 -Compete ao serviço emissor da receita indevidamente recebida prestar informação fundamentada, de facto e de direito, ao Presidente da Câmara sobre os motivos da arrecadação indevida, para que este possa autorizar a correspondente restituição.
- 3 -Após a autorização referida no número anterior, o serviço emissor deve remeter a informação à Divisão de Contabilidade, Património e Tesouraria (D.C.P.T.) para que esta possa diligenciar no sentido da restituição devida.
Artigo 63.º — Restituição da Receita
Vigente desde: 01/10/2020
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