- 1 -Sempre que se efetuem acordos de pagamentos em prestações, os mesmos devem ser aprovados pelo respetivo Vereador e obter despacho favorável do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada na área financeira.
- 2 -Excetua-se do referido no ponto anterior os acordos de pagamento em prestações celebrados pela Secção de Contencioso e Execuções Fiscais (SCEF).
Artigo 65.º — Acordos de Pagamento
Vigente desde: 01/10/2020
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