- 1 -Os serviços emissores de receita, tem 15 dias para cobrar as faturas que não foram pagas durante o prazo de vencimento, emitindo um segundo aviso para o devedor, indicando a proveniência da dívida, o valor a pagamento e dando nota que serão cobrados juros de mora à taxa legal em vigor a acrescer ao valor em dívida.
- 2 -Findo o prazo indicado no ponto anterior, os serviços emissores de receita, tramita para o Gabinete Jurídico, Contencioso e Execuções Fiscais (GJCEF) uma certidão de dívida por cada documento vencido e não cobrado, juntamente com uma relação dos devedores remissos, existindo um protocolo com a Autoridade Tributária para proceder a esta cobrança.
- 3 -Todo este procedimento é efetuado pelos serviços emissores de receita em aplicação informática própria e a Divisão de Contabilidade, Património e Tesouraria (D.C.P.T.) tem competência para efetuar auditorias ao procedimento, solicitando, aos serviços emissores, a regularização das desconformidades detetadas.
Artigo 66.º — Cobrança Coerciva
Vigente desde: 01/10/2020
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Em vigor desde 01/10/2020