- 1 -A assunção da despesa deverá observar o requisito da economia, eficiência e eficácia, ou seja, deverá privilegiar a obtenção do máximo rendimento com o mínimo de dispêndio, tendo em conta a utilidade e prioridade da despesa e o acréscimo de produtividade daí decorrente.
- 2 -Em todos os processos de despesa devem ser observados os princípios contabilísticos e orçamentais estabelecidos na NCP 26 e demais legislação em vigor, nomeadamente:
- a)A legislação relativa à aquisição de bens e serviços e às despesas com o pessoal;
- b)Código dos Contratos Públicos (CCP);
- c)A Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso (LCPA);
- d)Despachos relativos a regras de execução do orçamento do Município de Paços de Ferreira.
- 3 -A cada fase do processamento das despesas corresponde um registo contabilístico, designadamente:
- a)Cabimento;
- b)Compromisso;
- c)Registo/Lançamento da fatura ou documento equivalente;
- d)Ordem de Pagamento;
- e)Pagamento.
- 4 -À assunção de compromissos e à regularização de pagamentos em atraso são aplicáveis as regras previstas na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro (LCPA), bem como os preceitos e procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de Junho (Decreto Regulamentar da LCPA), nas suas atuais redações.
Artigo 74.º — Princípios Gerais
Vigente desde: 01/10/2020
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