- 1 -Os pagamentos a terceiros devem ser efetuados, preferencialmente, através de transferência bancária, via banca eletrónica ou por ordem ao banco.
- 2 -Em numerário apenas devem ser efetuados pequenos pagamentos, na medida do estritamente necessário, até ao montante máximo por destinatário de 1.000,00(euro) (mil euros).
- 3 -O pagamento de vencimentos dos trabalhadores do Município será sempre efetuado por transferência bancária, exceto em situações pontuais devidamente fundamentadas e autorizadas pelo Presidente da Câmara ou Vereador(a) com competência delegada em matéria financeira.
Artigo 82.º — Meios de Pagamento
Vigente desde: 01/10/2020
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Em vigor desde 01/10/2020