- 1 -A adoção de cartões de débito como meio de pagamento deve ser aprovada pela Câmara Municipal, devendo o referido cartão estar associado a uma conta bancária titulada pelo Município.
- 2 -Poderão ser autorizados pagamentos de despesa através do cartão de débito, nomeadamente, em pagamentos ao Estado e a organismos públicos dotados de personalidade jurídica, desde que se respeitem as disposições legais e contabilísticas previstas na legislação.
- 3 -O cartão de débito pode, ainda, ser usado para ativação de identificadores de veículos municipais associados à "Via Verde"/"Scuts".
- 4 -O cartão de débito encontra-se à guarda do tesoureiro ou seus substitutos.
Artigo 83.º — Cartões de Débito
Vigente desde: 01/10/2020
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Em vigor desde 01/10/2020