- 1 -A cada local de armazenagem de existências corresponderá um responsável nomeado pelo Presidente ou pelo Vereador do Pelouro, a quem caberá zelar pelo controlo e movimentação dos bens depositados no respetivo armazém, de forma a garantir um regular funcionamento dos serviços, e que responde perante o seu superior hierárquico no caso de eventuais irregularidades ou falhas nos armazéns.
- 2 -O responsável mencionado no número anterior não pode intervir no processo de aquisição dos bens armazenáveis.
- 3 -Apenas têm acesso às existências dos Armazéns os trabalhadores afetos ao referido setor.
- 4 -A gestão física, as condições de armazenagem e segurança das existências é da competência do responsável pelo armazém.
- 5 -O registo das existências deverá ser permanente para que o seu saldo corresponda aos bens fisicamente existentes em armazém.
- 6 -Os registos/movimentos das existências na aplicação informática GES- Gestão de Stocks, são, em regra, feitos por pessoas que não procedam ao manuseamento físico das existências em armazém.
- 7 -As situações de rutura de existências em armazém devem ser evitadas, pelo que devem ser respeitados todos os alertas que se baseiam na definição de níveis de segurança, emitidos pela aplicação informática.
- 8 -O responsável pelo Armazém deve proceder à avaliação periódica das condições físicas das existências em armazém, com vista a detetar ou a prevenir situações de deterioração física, obsolescência, ou mesmo, de rutura de existências.
- 9 -As existências são periodicamente sujeitas a inventariação física, podendo utilizar-se testes de amostragem, procedendo-se prontamente às regularizações necessárias e ao apuramento de responsabilidades, quando for caso disso.
- 10 -As regularizações referidas no número anterior, apenas podem ser efetuadas com autorização do responsável com competências para o efeito, e após terem sido efetuadas todas as diligências para a identificação das causas das divergências encontradas e com devido reporte superiormente.
Artigo 97.º — Gestão dos Armazéns
Vigente desde: 01/10/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2020