- 1 -Sempre que seja necessário requisitar bens existentes em armazém, a Divisão, através de um funcionário designado para o efeito, deverá elaborar o pedido interno pela aplicação informática GES- Gestão de Stocks, o qual deverá ser autorizado pela chefia da respetiva Unidade Orgânica.
- 2 -Na elaboração do pedido interno, o qual terá de obter, obrigatoriamente a autorização pelo "Responsável do Serviço", deverão ser preenchidos, entre outros, os seguintes pontos, sob pena de recusa da entrega de material por parte do armazém. Assim temos:
Bem ou Serviço - destino do bem/material que se pretende levantar;
Fundamentação da necessidade - para além da justificação sobre a necessidade do bem/material deverá ser mencionado o n.º da ordem de serviço (OS) respetiva e, se for o caso, o número de registo dos Sistema de Gestão Documental (MyDoc), que tramita a referida OS;
Observações - Identificação do funcionário que está autorizado a levantar o bem/material do armazém e o seu contacto (e-mail e/ou extensão telefónica).
- 3 -Após a receção do pedido interno, o trabalhador do armazém satisfaz o pedido entregando os bens existentes em stock. Sempre que possível, a movimentação contabilística da saída não deverá ser efetuada pela mesma pessoa que promoveu a entrega;
- 4 -Entre a receção do pedido e a sua satisfação (se existente em stock), não deve mediar um prazo superior a 48 horas (2 dias úteis);
- 5 -Os bens requisitados e entregues pelo armazém, que não foram utilizados na obra/intervenção/atividade devem ser devolvidos ao armazém. Contudo, neste serviço apenas se rececionam sobras de bens que estejam intactos e desde que se verifiquem os devidos requisitos de acondicionamento;
- 6 -Todos os movimentos e procedimentos relacionados com existências ocorrem numa base diária, sendo que no final do ano todos os movimentos e correções relativos a pedidos internos das aplicações informáticas GES e OAD, devem ser efetuados até ao 10.º dia útil do mês de janeiro do ano seguinte, devendo assegurar todas as operações de controlo de existências;
- 7 -No caso de inexistência em armazém dos bens ou quantidades suficientes para satisfazer os pedidos dos serviços requisitantes, proceder-se-á de uma das seguintes formas:
- a)O pedido fica pendente de processo de aquisição de abastecimento de stock, devendo o armazém informar a Unidade Orgânica Central de Compras e Contabilidade de Custos para que se altere a situação do pedido, por forma a requisitar as quantidades necessárias;
- b)Caso o pedido de bens cujo stock não se justifica, o pedido é devolvido ao serviço requisitante para que desenvolva um procedimento de bens não armazenáveis.
- 8 -Os pedidos internos de combustíveis, lubrificantes e materiais consumidos nas diferentes áreas das oficinas do Município são emitidos na aplicação informática GES, cuja gestão é efetuada pelo armazém, na seguinte forma:
- a)Os pedidos internos de combustíveis e lubrificantes são emitidos por máquina ou viatura, com identificação do trabalhador que solicita o abastecimento, o tipo de combustível a quantidade e os km ou horas da viatura ou máquina, no momento do abastecimento;
- b)As quantidades de combustível e lubrificantes requisitados devem respeitar a capacidade máxima dos depósitos;
- c)O armazém apenas procede à entrega de combustível ou lubrificantes, observando-se a regularização dos abastecimentos do dia anterior, através dos respetivos pedidos internos;
- 9 -Sempre que seja necessário criar um novo código para bens de stock, ou seja, que se entenda incluir determinado bem como material estocável, deverá o Armazém colocar à consideração do Vereador do Pelouro e obter a sua autorização;
- 10 -Compete ao responsável da Unidade Orgânica Central de Compras e Contabilidade de Custos a criação e parametrização dos códigos dos artigos, que o fará após o conhecimento da autorização referida no número anterior;
Artigo 98.º — Movimentação de Existências
Vigente desde: 01/10/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2020