- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, só é permitida a inscrição, por semestre curricular, a um número de unidades curriculares que não exceda um total de 30 créditos.
- 2 -O estudante com unidades curriculares em atraso num dado semestre e que no ano letivo anterior tenha obtido aprovação a um mínimo de 40 créditos pode inscrever-se a duas unidades curriculares adicionais por ano, até ao limite máximo de 38 créditos por semestre ou 76 por ano, tendo obrigatoriamente de estar inscrito a todas as unidades curriculares em atraso do semestre em causa.
- 3 -No caso dos ciclos de estudos de doutoramento, o estudante que se encontre nas condições mencionadas no número anterior pode inscrever-se a duas unidades curriculares adicionais por ano, até ao limite máximo de 90 créditos por ano, tendo obrigatoriamente que estar inscrito a todas as unidades curriculares em atraso do semestre em causa.
- 4 -Da mesma forma, o estudante que no ano letivo anterior tenha obtido aprovação a um mínimo de 60 créditos pode inscrever-se a uma unidade curricular adicional por ano, até ao limite máximo de 68 créditos.
- 5 -Sem prejuízo da possibilidade da sua inscrição em regime de tempo parcial, quando expressamente requerido, o estudante que ingressa pela primeira vez no primeiro ano de um 1.º ciclo ou de um ciclo de estudos integrado fica por defeito inscrito a todas as unidades curriculares.
- 6 -A inscrição em unidades curriculares de um determinado semestre depende da prévia inscrição à totalidade das unidades curriculares a que o estudante não tenha obtido aprovação nos anos letivos anteriores e ou às quais não se tenha inscrito.
- 7 -A inscrição na unidade curricular de dissertação, projeto, pesquisa ou estágio, do último ano de um ciclo de estudos depende da prévia inscrição às restantes unidades curriculares do respetivo plano de estudos.
- 8 -A defesa pública da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, do último ano do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, depende da prévia aprovação à totalidade das restantes unidades curriculares do respetivo plano de estudos.
- 9 -O disposto nos n.os 6, 7 e 8 é igualmente aplicável, com as devidas adaptações, à inscrição e defesa da tese nos ciclos de estudos conducentes à obtenção do grau de doutor.
- 10 -O estudante é avaliado nas unidades curriculares em que se encontra regularmente inscrito, sem prejuízo do disposto no regime da mobilidade previsto no artigo 22.º
- 11 -A não inscrição em unidades curriculares em dois semestres consecutivos implica a caducidade da respetiva matrícula.
- 12 -Compete ao Reitor, ouvidos os órgãos legal e estatutariamente competentes, fixar o número mínimo de estudantes exigido para funcionamento das unidades curriculares opcionais.
- 13 -Os estudantes que se encontrem impedidos de proceder à inscrição em unidades curriculares, nos termos do presente artigo, encontram-se igualmente impedidos de o fazer ao abrigo do regime das unidades curriculares isoladas.
Artigo 10.º — Inscrição em unidades curriculares
Vigente desde: 03/09/2021