- 1 -Os resultados dos elementos de avaliação de conhecimento, devidamente datados, devem ser transmitidos ao estudante, através dos meios eletrónicos adequados para o efeito, em conformidade com a legislação em vigor relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
- 2 -Qualquer elemento escrito de avaliação é suscetível de ser revisto a pedido do estudante, de acordo com o estipulado nos números seguintes.
- 3 -O disposto no n.º 1 deve efetuar-se até pelo menos três dias antes da realização de um novo momento de avaliação calendarizado.
- 4 -O docente responsável pela unidade curricular agenda e faculta ao estudante, para efeitos de consulta, o acesso aos elementos escritos de avaliação, devidamente corrigidos e classificados, até ao sétimo dia após a comunicação dos respetivos resultados.
- 5 -O pedido de revisão, devidamente fundamentado, deve ser apresentado através de requerimento na secretaria da unidade orgânica e dirigido ao docente responsável pela unidade curricular, no prazo máximo de cinco dias após o término do prazo definido para a consulta dos elementos escritos de avaliação.
- 6 -O docente responsável pela unidade curricular deve decidir fundamentadamente o pedido de revisão no prazo máximo de cinco dias, e informar o estudante se pretende manter ou alterar a classificação dos elementos escritos de avaliação.
- 7 -O estudante que decida recorrer da decisão tomada nos termos do número anterior, pode recorrer, mediante requerimento apresentado nos Serviços de Gestão Académica, no prazo máximo de cinco dias após a comunicação do docente, para o Diretor da unidade orgânica responsável pela unidade curricular em causa, o qual, por sua vez e para o efeito, deve nomear uma Comissão com competência científica para apreciar o pedido, com um número mínimo de três membros.
- 8 -A Comissão a nomear deve ser constituída por docentes de categoria igual ou superior à do(s) docente(s) responsável (eis) pela correção dos elementos escritos de avaliação da unidade curricular em causa.
- 9 -Nos casos em que o Diretor da unidade orgânica seja o docente ou um dos docentes envolvidos na correção dos elementos escritos de avaliação da unidade curricular em causa, compete ao Conselho Pedagógico nomear a Comissão referida nos n.os 7 e 8.
- 10 -A Comissão designada nos termos do n.º 8 deve apreciar o mérito do pedido do estudante, as considerações constantes da resposta do docente responsável pela unidade curricular, proceder à revisão dos elementos escritos de avaliação do estudante objeto do pedido de revisão e informar dos resultados do processo o Diretor da unidade orgânica e o docente responsável pela unidade curricular.
- 11 -Se, por força da apreciação a que se refere o número anterior, resultar uma classificação distinta para os elementos escritos de avaliação em causa, ainda que inferior, é esta a considerada para efeitos de cálculo da classificação final na unidade curricular.
- 12 -São liminarmente rejeitados os pedidos de revisão não fundamentados e ou entregues fora dos prazos estipulados.
- 13 -Se o resultado dos elementos de avaliação de uma determinada unidade curricular não for conhecido antes do momento de avaliação da época de recurso, o estudante deve realizar a avaliação nesta época e a nota final a considerar deve ser a melhor das classificações obtidas.
Artigo 32.º — Comunicação de Resultados, consulta e revisão de elementos de avaliação de conhecimento
Vigente desde: 03/09/2021