- 1 -O júri de doutoramento é constituído:
- a)Pelo Reitor, que preside, ou por quem dele receba delegação para esse fim;
- b)Por um mínimo de cinco e um máximo de sete vogais doutorados, podendo um deles ser o orientador.
- 2 -(Eliminado.)
- 3 -(Eliminado.)
- 4 -Nos ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras, sempre que existir mais do que um orientador, podem participar dois orientadores no júri, sendo nessa situação o júri constituído por um mínimo de seis vogais doutorados.
- 5 -Nos doutoramentos em regime de cotutela aplica-se o disposto no presente artigo com as especificidades previstas no Regulamento de Doutoramento em Regime de Cotutela da Universidade de Aveiro em vigor.
- 6 -Pelo menos dois dos membros do júri referidos na alínea b) do n.º 1 são designados de entre professores e investigadores doutorados de outros estabelecimentos de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros.
- 7 -Podem ainda, fazer parte do júri especialistas de reconhecida competência na área científica em que se inserem a tese ou os trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, na sua versão atualizada.
- 8 -O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se insere a tese ou os trabalhos acima referidos.
- 9 -(Eliminado.)
Artigo 67.º — Constituição do júri de doutoramento
Vigente desde: 03/09/2021