- 1 -Os encarregados de educação devem proceder ao pagamento das comparticipações familiares nos prazos definidos mensalmente, sendo que estes se referem sempre ao mês anterior àquele que a criança está a frequentar
- 2 -Os pagamentos efetuados depois do prazo limite de pagamento de cada mês sofrerão um acréscimo de 10 %.
- 3 -O atraso na liquidação da mensalidade por mais de 60 dias implicará a notificação ao encarregado de educação, no sentido de proceder à sua regularização.
- 4 -Após notificação, o não pagamento no prazo indicado implica a suspensão da frequência do serviço, por tempo indeterminado, até à regularização da situação, sendo acionados os meios legais para o pagamento do montante em dívida.
Artigo 10.º — Incumprimento de pagamento
Vigente desde: 02/08/2024