- 1 -Constituem fundamento de indeferimento da candidatura:
- a)Incumprimento de algum dos requisitos de acesso previstos no artigo 5.º do presente Regulamento, e nas peças dos concursos;
- b)Verificação de algum dos impedimentos previstos no artigo 7.º do presente Regulamento;
- c)Preenchimento do formulário de candidatura total ou parcialmente em língua que não a portuguesa;
- d)Apresentação de documentos inválidos ou caducados;
- e)Prestação de falsas declarações, omissão dolosa de informação ou utilização de meio fraudulento por parte do candidato.
- 2 -O candidato é notificado da intenção de indeferimento da candidatura para efeitos de exercício de audiência prévia, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 12.º — Indeferimento de candidaturas
Vigente desde: 11/07/2025