- 1 -O titular do contrato de arrendamento e o respetivo agregado familiar deverão ocupar o fogo habitacional no prazo de 30 dias após a data de celebração do referido contrato.
- 2 -A não ocupação efetiva do fogo habitacional, sem fundamento bastante, no prazo previsto no número anterior, determinará a resolução do contrato, bem como a exclusão automática da candidatura do interessado e respetivo agregado.
Artigo 15.º — Ocupação efetiva
Vigente desde: 11/07/2025