- 1 -O valor da renda em regime de arrendamento apoiado, é determinado pela aplicação da taxa de esforço ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar, sendo a taxa de esforço (T), o valor arredondado à milésima, que resulta da aplicação da seguinte fórmula:
T = 0.067 × (RCM/IAS)
em que:
T - Taxa de esforço;
RMC - Rendimento mensal corrigido;
IAS - Indexante dos Apoios Sociais.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a taxa de esforço máxima não pode ser superior a 23 % do rendimento mensal corrigido do agregado familiar do arrendatário.
- 3 -O valor da renda apoiada não pode ser inferior a 1 % do indexante dos apoios sociais (IAS) vigente em cada momento, e o valor máximo corresponde à renda máxima aplicável aos contratos de arrendamento habitacional em regime de renda condicionada, conforme disposto no artigo 22.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º do presente Regulamento, o cálculo do valor da renda, bem como, a taxa de esforço, e os valores mínimos e máximos, são determinados nas peças do respetivo programa de concurso.
Artigo 16.º — Cálculo do valor da renda
Vigente desde: 11/07/2025