- 1 -O valor da renda é atualizado de acordo com o estabelecido nos procedimentos concursais e definido no respetivo contrato de arrendamento.
- 2 -A renda atualizada ou revista é devida no segundo mês subsequente ao da data da receção, pelo arrendatário, da comunicação do senhorio com o respetivo valor.
- 3 -No regime de arrendamento apoiado, a renda é revista nas seguintes situações:
- a)Alteração na composição do agregado familiar ou nos seus rendimentos, nomeadamente, por motivos de morte, invalidez permanente, desemprego ou saída de um dos membros do agregado familiar, devendo o arrendatário comunicar o facto ao Município no prazo de 30 dias a contar da data da ocorrência;
- b)Em caso de alteração superveniente das circunstâncias, designadamente, superveniência de situações de incapacidade igual ou superior a 60 % ou de idade igual ou superior a 65 anos relativas a qualquer elemento do agregado familiar.
- 4 -A reavaliação da renda, no regime referido no n.º 1 do presente artigo, pelo Município, na qualidade de senhorio, a pedido do arrendatário, com os fundamentos plasmados nas alíneas do número anterior, pode ocorrer a qualquer momento, mediante requerimento escrito a apresentar pelo arrendatário, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Mafra, devidamente instruído com os elementos que comprovem a situação.
- 5 -A reavaliação, pelo senhorio, das circunstâncias que determinam o valor da renda no regime referido no n.º 1 do presente artigo, realiza-se, no mínimo, a cada três anos.
- 6 -Podem, a todo o tempo, ser solicitados aos arrendatários de habitações em qualquer regime de arrendamento, todos os elementos que se mostrem adequados e necessários para a instrução e/ou atualização dos respetivos processos.
- 7 -O incumprimento injustificado pelo arrendatário do disposto no número anterior dá lugar ao pagamento do valor da renda máxima.
Artigo 17.º — Atualização e revisão do valor da renda
Vigente desde: 11/07/2025